A utilização do DRM – Digital Rights Management e a proteção tecnológica e de dados no contexto de uma economia globalizada

Com o uso generalizado da internet e melhorias em tecnologia de streaming media e compressão digital música, imagens, vídeo, livros e jogos podem ser distribuídos instantâneamente através da Internet para os usuários finais. Muitos fornecedores de serviços digitais vendem seu conteúdo digital não apenas através de CDs, mas também através de redes de computadores. No entanto, sem proteção e gestão dos direitos digitais, conteúdo digital pode ser facilmente copiado e distribuído a um grande número de destinatários, que podem causar perda de receita para as empresas de mídia. Empresas de eletrônicos, como a japonesa Sony, culpam a pirataria digital por corroer o lucro em seus negócios (Suzuki 2002).

Para proteger a propriedade intelectual digital comercial e evitar pirataria digital, precisamos de um sistema que evite acesso não autorizado ao conteúdo digital e gerencia direitos de uso de conteúdo.

Os sistemas de gerenciamento de direitos digitais podem ser usados para proteger ativos digitais de alto valor e controlar seus distribuição e uso. Um sistema de DRMDigital Rights Management deve oferecer uma proteção persistente de conteúdo contra acesso não autorizado ao conteúdo digital, limitando o acesso apenas àqueles com a devida autorização (Bechtold, 2003). Ele deve ser flexível para administrar direitos de uso para diferentes tipos de conteúdo digital (por exemplo arquivos de música, fluxos de vídeo, livros digitais, imagens etc.) por meio de controle de Copyright ©. [1]

Os fatores-chave que levarão ao sucesso do DRM referem-se ao conteúdo digital que o consumidor adquire ou uma licença que lhe concede certos direitos. A licença é um arquivo de dados digital que especifica determinado uso regras para o conteúdo digital. As regras de uso podem ser definidas por uma série de critérios, tais como a frequência de acesso, data de expiração, restrição de transferência para outros dispositivos, permissão de cópia etc. Estas regras podem ser combinadas para aplicar certos modelos comerciais, tais como aluguel ou assinatura, try-before-buy, pay-per-use e muito mais.

Por meio do licenciamento digital, os provedores de conteúdo podem ganhar muito mais controle sobre o que o consumidor para fazer o conteúdo, sendo que a chamada pirataria pode ser considerada como o uso de um material protegido por direitos autorais sem pagar por isso (Nagesh, 2011).

A pirataria digital ocorre independentemente do tipo de mídia que está sendo desenvolvida ou para que plataforma de distribuição a que se destina, sendo que muitos fatores  influenciam o desejo do usuário de contornar o DRM em atos de pirataria digital.

Possíveis razões por trás da evasão de DRM vão além de qualquer fraqueza da segurança nos aspectos de segurança. O crescimento da segurança online, jogos, a adoção de conexões de internet mais rápidas junto com o aumento das iniciativas como o “Movimento Ocupacional” contra o corporativismo e a desigualdade econômica (Townsend, 2015) têm proporcionado existência de oponentes ao DRM, sendo que empresas de  distribuição de jogos têm o DRM como um instrumento necessário na luta contra violação de direitos autorais. Por outro lado, os críticos do DRM alegam que ele asfixia a inovação e concorrência leal, eliminando os usos do conteúdo digital, e, como tal, criando desigualdade econômica e social, independentemente do contexto do uso pretendido. (Litlow, 2012)

Assim, num contexto de uma economia globalizada,  podemos destacar uma aparente falha ou falta de direção e controle nas empresas detentoras de direitos que autorais que resultam na utilização dos sistemas de DRM e, com isso, acabam ganhando uma grande parte de atenção dos estudiosos dos direitos autorais, da indústria de conteúdo digital e da mídia” (Diehl, 2012). Portanto, é bem questionável se os desenvolvedores de jogos, por exemplo, devem deixar o DRM, pois há necessidade de clareza com relação à responsabilidade não só do desenvolvedor por parte do DRM, mas também devemos esperar um pacto de igual clareza e profundidade com os distribuidores  de conteúdo digital e, de alguma forma com os consumidores vorazes por novidades trazidas por estes produtos e serviços que adotam multiplataformas globais.

REFERÊNCIAS:

BECHTOLD, Stefan. The Present and Future of Digital Rights Management – Musings on Emerging Legal Problems, in: Eberhard Becker, Willms Buhse, Dirk Günnewig, Niels Rump (eds.), Digital Rights Management – Technological, Economic, Legal and Political Aspects, Springer, Berlin, pp. 597-654, 2003. Disponível em: http://www.jura.uni-tuebingen.de/bechtold/pub/2003/Future_DRM.pdf Acesso: 24 set. 2020.

DIEHL, Eric. Securing Digital Video. 1st ed. New York: Springer p4-5, 2012.

FIA – Fundação Instituto de Administração. Copyright: Saiba como funcionam os direitos autorais no Brasil. Disponível em: https://fia.com.br/blog/copyright/ Acesso: 23 set. 2020.

LITLOW, Bruce. DRM’s Rights Protection Capability: a review. The First International Conference on Computational Science and Information Management, Volume 1 (2012), p12- 17, 2012.

NAGESH, Gautham. 24% of Web Traffic Involves Piracy. Hillicon Valley Blog, the Hill. Disponível em: http://thehill.com/policy/technology/141509-study-24-percent-of-web-trafficinvolves-piracy Last accessed 10/04/2015 Acesso: 20 set. 2020.

OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual. Disponível em: https://www.wipo.int/about-ip/en/ Acesso: 23 set. 2020.

SUZUKI, H. Sony innovation guards content. Australian IT. Diponível em:  http://australianit.news.com.au/articles/ 0,7204,4874591%5E16681%5E%5Enbv %5E,00.html. Acesso: 24 set. 2020.

TOWNSEND, Mark. Parliament Square fence crushes protest rights, says Occupy Democracy. Disponível em: http://www.theguardian.com/uk-news/2015/jan/03/boris-johnsonoccupy-democracy-london-protest-fence Last accessed 15/04/2015 Acesso: 23 set. 2020.

Por:  Clayton Vinicius Pegoraro de Araújo

Advogado, Pós-Doutor em Economia Política, Doutor em Direito das Relações Econômicas Internacionais, Mestre em Direito (área de concentração em Direito Internacional), Especialista em Direito Público. Professor do Programa de Mestrado Profissional em Economia e Mercados e Graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie, professor titular na Universidade Municipal de São Caetano do Sul – USCS. Tem experiência nas áreas do Direito Empresarial, Civil, Econômico e Internacional. Professor convidado na FIA/USP para cursos de MBA. Membro Efetivo da Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação Econômica OAB/SP – Triênio 2019/2021.


[1] Para maiores informações: https://fia.com.br/blog/copyright/

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