Dentre os direitos protegidos por nosso Ordenamento Jurídico que possuem acentuado reflexo na Sociedade da Informação, destacam-se os de proteção à personalidade, notadamente pela grande capacidade de interconexão de pessoas por meio de dispositivos digitais e sistemas informáticos disseminados em todo tecido social.
Vale dizer que a personalidade de cada indivíduo é o grupo de características físicas e de comportamento que o tornam único e singular perante os demais e lhe garante espaço para interagir e interferir no contexto social que participa, tendo recebido conceitos valiosos nessa direção:
“o caráter unitário, dinâmico, ilimitável em si mesmo e individualizado da personalidade e a sua adaptação ao mundo exterior.” [i]
“direitos da personalidade dizem-se as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no mundo exterior.”[ii]
Assim, é possível elencar grupos das projeções do âmago de cada indivíduo em relação à sociedade, levando em consideração os principais traços de seus reflexos na sociedade[iii]:
- A identidade da pessoa;
- Sua liberdade;
- Igualdade perante os demais;
- Existência e segurança;
- Honra;
- Intimidade e privacidade; e
- O desenvolvimento da personalidade propriamente dita.
Tais projeções possuem proteção jurídica desde o texto Constitucional, em que se identificam o fundamento da guarda da dignidade de cada indivíduo[iv], aspecto praticamente inseparável dos Direitos de Personalidade, além do caput do artigo 5º que assenta a garantia da inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade[v], complementado por seus diversos incisos.
Destes, vale o destaque para[vi]:
- A livre manifestação do pensamento com vedação ao anonimato (IV);
- A liberdade para expressão artística, intelectual, científica e de cultura sem qualquer espécie de censura (IX);
- O direito de resposta proporcional à ofensa sofrida (V);
- A inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, sendo assegurado direito de indenização decorrente da violação (X);
- A proteção do asilo domiciliar, ressalvados os casos de socorro ou flagrante delito (XI), inviolabilidade do sigilo de correspondência e de comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, à exceção de existir ordem judicial que a relativize (XII);
- Direito ao acesso à informação com proteção ao sigilo da fonte (XIV);
- Liberdade de locomoção no território brasileiro, podendo ingressar ou sair do país com seus pertences em tempos de paz (XV);
- Garantia de reunião pacífica de pessoas (XVI);
- Liberdade de associação para fins lícitos sendo proibido o caráter paramilitar (XVII e XVIII); e
- Conhecimento sobre os dados registrados sobre si com o direito de manda-los alterar ou excluir em caso de erros ou abusos no tratamento (LXXII).
O Código Civil também tratou das proteções jurídicas aos Direitos de Personalidade, conferindo a estes o aspecto de irrenunciáveis e imprescritíveis no artigo 11[vii], além da proteção ampla descrita em seu artigo 12 na forma de cláusula geral[viii], devendo cessar qualquer lesão à personalidade a pedido do ofendido, especialmente em sede judicial.
Ainda, o Diploma assenta o nome da pessoa como direito no artigo 16[ix], e veda seu uso com (i) exposição ao desprezo público, ainda que não exista intenção difamatória no artigo 17[x], e (ii) na utilização em propaganda comercial sem autorização da pessoa, artigo 18[xi].
Também, em seu artigo 20[xii] está feita a limitação aos Direitos de Personalidade para o uso da imagem de alguma pessoa, em que sua autorização será dispensada sempre que houver necessidade para administração da justiça ou manutenção da ordem pública, caso contrário, precederá de autorização sob pena de proibição de tal utilização mais a indenização cabível ao caso, sobretudo se houver fins comerciais ou lhe comprometerem a honra, fama e boa respeitabilidade.
Por fim, o Código Civil prevê a inviolabilidade da vida privada da pessoa natural em seu artigo 21[xiii] que, combinada com a cláusula geral de sua proteção, confere à parte lesada direito a exigir que a conduta transgressora cesse como tutela específica em sede judicial.
A partir destas considerações tratando o panorama abrangente da proteção dos direitos à personalidade no Direito Brasileiro, cabem as seguintes reflexões a partir das incontáveis aplicações de internet existentes, que potencializaram todos os atos da vida particular e profissional de quem as utiliza[xiv], como maneira explícita de mudança de paradigma na manifestação dos direitos da personalidade.
Pela capacidade de as pessoas praticarem os mais diversos atos da vida por meio de sistemas de informação e, especialmente por meio de aplicações de internet[xv], é pressuposto que exista a ampliação da projeção da personalidade de quem executa determinadas ações nestes ambientes digitais, haja vista não se limitarem mais ao meio entre presentes ou do uso do telefone, mas de recursos que além de encurtar distâncias, faz com que um ato singelo reverbere para milhões de outras pessoas em questão de segundos.
A partir do cenário de garantias estabelecido pelo Ordenamento Jurídico, é possível identificar funcionalidades que as aplicações de internet devem possuir para estar em conformidade com a legislação, não somente pelo que expressamente é exigido, mas pela característica de preservação dos direitos dos usuários pelo respeito ao desenvolvimento da personalidade e exercício da cidadania em meios digitais, fundamento arrimado pela Lei nº 12.965 de 2014 Marco Civil da Internet (MCI), artigo 2º, II[xvi].
Dentre estas é possível elencar:
- Proteção da identidade do usuário: A condição essencial para que haja o atendimento a este requisito é que a aplicação de internet possua mecanismo confiável de criação, uso, gestão e exclusão de credenciais de acesso digitais, exigindo senhas seguras e fatores adicionais de autenticação sempre que possível.
Além deste aspecto técnico, deve-se respeitar o direito à identificação positiva, oferecendo recursos para que o real titular da conta de acesso que lhe diz respeito esteja apto a controlá-la, ou por atestar negativamente que tal credencial não é fidedigna e deve ser excluída pois fere seus direitos de personalidade.
Portanto, é desejável que a aplicação tenha sistemas confiáveis para conferência de titularidade de contas de usuário, ainda que de modo confirmatório por meio de fator adicional de autenticação quando houver contestação da identidade apontada;
- Assegurar sua existência e segurança: Capacidade de permitir aos usuários expressarem suas intenções de modo adequado, possibilitando que outras pessoas os reconheçam devidamente, além de possibilitar a indicação para remoção de conteúdos atribuídos incorretamente a determinada pessoa.
Adicionalmente, é imprescindível a proteção a ataques que podem ocasionar sequestro de identidade digital, a exemplo de (i) engenharia social que vise a alteração do fator de autenticação ou (ii) força bruta para tentativa de descoberta de senha;
- Garantia da liberdade de atuação na rede: A internet é uma rede construída por meio de infraestrutura pública, mas com acesso controlado por provedores de conexão e administradores de sistemas autônomos, o que lhe dá caráter de acesso privado.
A partir do acesso concedido, o usuário poderá praticar atos em alguma aplicação de internet de terceiros ou em sua própria.
Tal liberdade depende da neutralidade da rede[xvii], que impõe a inexistência de interferência ou manipulação dos dados trafegados pelos usuários como regra. Então, desde que o usuário seja controlador de sua aplicação de internet, possuirá ampla liberdade para atuar na rede, respeitando os limites técnicos e os recursos que conseguir empregar em seu ambiente.
Por outro turno, caso os atos sejam praticados em aplicação de internet pertencente a terceiros, o exercício de sua liberdade estará condicionado ao que foi proporcionado por aquela plataforma, haja vista que tal ambiente foi delimitado por uma pessoa física ou jurídica, sobretudo para fins de conveniência e responsabilização de seu controlador.
Então, para se avaliar a capacidade de liberdade na rede é necessário identificar quem é o controlador da aplicação de internet respectiva para que o usuário consiga compreender quais são os limites de ação dentro daquele ambiente e quais as consequências previstas em seus Termos de Uso além da legislação vigente;
- Igualdade de tratamento na rede: Outra qualidade inseparável da internet é a condição de isonomia presente entre seus usuários, em que privilégios para acesso não devem alcançar a infraestrutura e afetar a experiência do usuário, exceto pela velocidade de transmissão de dados, que é uma etapa antes do acesso propriamente dito.
Uma vez ingressado na rede, o usuário deverá ter acesso a todos os endereços disponíveis.
Ainda que algumas aplicações de internet possam ter condições específicas para permitir, vedar ou limitar o acesso aos usuários (credenciais de acesso ou uso simples de senha, por exemplo), o respeito ao direito à igualdade entre os indivíduos deve lhes permitir chegar até os endereços da aplicação sem qualquer interferência ou restrição.
Do mesmo modo, a regra geral é que as aplicações de internet devem respeitar o princípio da igualdade entre usuários e não barrar o acesso deles a partir da suposta origem de suas conexões. Todavia, legislações específicas ou ordens judiciais podem relativizar este comando geral em casos específicos, ou ainda, para que o controlador da aplicação de internet se defenda de eventuais ataques digitais ou situações em que sofre inquestionável prejuízo.
- Preservação da Honra e Reputação: Para que se protejam esses aspectos da Personalidade em ambientes digitais, as aplicações devem possuir estratégias eficientes para verificação de conteúdos tidos como violadores de Direitos de Personalidade e mecanismos ágeis para sua remoção e, preferencialmente, contar com estrutura que impeça repostagens ou modificações singelas para driblar filtros ou burlar técnicas já adotadas, com o objetivo de pulverizar o conteúdo ou impedir que seja retirado do acesso aos usuários.
Há tecnologias presentes em serviços de internet como o Audible Magic (Facebook)[xviii] e ContentID (Youtube)[xix] para controle de conteúdo de áudio e vídeo com fins de proteção de direitos autorais, com funcionalidades de filtros e bloqueios para materiais determinados.
Estes recursos também podem ser explorados para preservar os Direitos de Personalidade de algum usuário prejudicado, sobretudo porque o mecanismo tecnológico é o mesmo, somente será alterado o conjunto de dados e ser examinado e bloqueado[xx].
Caso a aplicação de internet não forneça alguma tecnologia para identificar conteúdos específicos, é possível utilizar técnicas de hash de arquivos digitais para possibilitar a aplicação de filtros e outros mecanismos de varredura e remoção em massa de arquivos que identifiquem conteúdo manifestamente violador de direitos;
- Intimidade e Privacidade: As aplicações de internet devem estar preparadas tecnicamente para proteger a intimidade e privacidade de seus usuários com técnicas adequadas sempre que houver expectativa desses direitos em algum recurso oferecido em seus ambientes, ex. mensagens privadas, restrição de visualização de conteúdos para pessoas ou grupos específicos, ou ainda, capacidade de bloquear as conexões de algum usuário ou encerrá-las conforme sua conveniência.
Além desses cenários para proteção técnica, é indispensável que exista o atendimento ao estado da arte na proteção aos dados pessoais dos usuários, pois o acesso indevido ou vazamento destes podem acarretar diversos prejuízos aos proprietários e que, não raro, são difíceis de serem reparados depois de ocorrido algum incidente.
Para tanto, deve-se utilizar criptografia para evitar que terceiros alcancem os dados que forem tratados como privados ou íntimos, além da adoção de tecnologias confiáveis que realizem controle de acesso e gerenciem permissões oferecidas aos usuários;
- Desenvolvimento da Personalidade: A interatividade proporcionada pelas aplicações de internet e os dispositivos informáticos cada vez mais sofisticados auxiliam no desenvolvimento da personalidade dos usuários, entretanto, são necessárias medidas para evitar que exista prejuízo em tal desenvolvimento, a exemplo da restrição de conteúdos inadequados a determinada faixa etária de usuários, ou ainda da disponibilização adequada dos próprios ambientes.
É inegável que existe dificuldade em identificar se algum usuário cumpre com os requisitos de idade de determinada aplicação de internet, haja vista o procedimento comum de cadastro nos serviços que operam na rede ser realizado por homologação e não por conferência prévia, especialmente porque a própria legislação exige cuidados adicionais para situações específicas.
Combinando a leitura do § único do artigo 29 do MCI[xxi] com os artigos 15 a 18 da Lei nº 8.069 de 1990[xxii], o Estatuto da Criança e do Adolescente, não é comum identificar aplicações de internet que alertam sobre os riscos e perigos de acesso a conteúdos impróprios para determinadas idades ou fases da vida e quais podem ser utilizados com melhor experiência do usuário que se encontra em estágio de desenvolvimento de sua Personalidade.
Além dos casos de crianças e adolescentes, as aplicações de internet também devem empregar a preferência para atendimento a suporte ou denúncias realizadas por idosos, considerando a intenção contida na Lei nº 10.741 de 2003, artigo 3º, I[xxiii].
Por fim, há a condição de usuários portadores de necessidades especiais, sejam estas de natureza física ou psicológica, de acordo com o previsto pela Lei nº 13.146 de 2015 em seu artigo 63[xxiv], de modo a proporcionar a estas pessoas condições adequadas para desenvolvimento de sua Personalidade em aplicações de internet.
Pelo exposto, identifica-se que a Proteção aos Direitos de Personalidade na Sociedade da Informação depende da combinação entre recursos jurídicos e técnicos para que o previsto na legislação seja atendido e o esperado pelos usuários seja cumprido por parte dos controladores das aplicações de internet e as expectativas dos usuários não sejam frustradas.
Assim, há desafio permanente para os operadores do Direito e dos mantenedores das aplicações de internet à medida que novos recursos são criados e há complementação das leis vigentes, seja para a preservação dos direitos que eventualmente são atingidos ou manutenção a conformidade técnica e legal do ambiente digital que vise a preservação dos Direitos de Personalidade dos usuários e a usabilidade dos recursos proporcionados.
Victor Auilo Haikal
Advogado especialista em Direito Digital
MsC em Segurança Cibernética
victor@haikal.adv.br
Notas e Referências Bibliográficas
[i] SOUSA, Rabindranath Valentino Aleixo Capelo de. O direito geral de Personalidade. Coimbra: Coimbra, 2001. p. 111.
[ii] FRANÇA, Limongi Rubens. Instituições de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 1034.
[iii] Cf. compilado por SOUSA, op. cit., p. 243-352.
[iv] Artigo 1º, III: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…)
III – a dignidade da pessoa humana;”
[v] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)”
[vi] “(…) IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…)
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (…)
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; (…)
LXXII – conceder-se-á habeas data:
- a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
- b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;”
[vii] “Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. (…)”
[viii] “Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. (…)”
[ix] “Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.”
[x] “Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.”
[xi] “Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.”
[xii] “Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.”
[xiii] “Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”
[xiv] As redes de informação constituem a nova morfologia de nossas sociedades e a difusão da lógica de interligação modifica substancialmente a operação e os resultados dos processos de produção, experiência, poder e cultura.”, in CASTELLS, Manuel. The information age: economy, society and culture. The rise of the network society. 2 ed. Oxford: Blackwell Publishing, 2010, Conclusão (tradução livre do autor).
[xv] Cf. PODESTA, Fabio Henrique, Marco Civil da Internet e Direitos da Personalidade in DE LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO, Adalberto; LIMA, Cíntia Rosa Pereira de (coords.). Direito & Internet III – Tomo I: Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) – São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 400: “Na contemporaneidade em que mais se avulta o papel da Internet para as atuais gerações, que a transformaram em funções da vida, onde todos os dados pessoais circulam e tudo acontece, os paradigmas da “sociedade da informação” se especificam com a “sociedade de serviços”(…)”
[xvi] “Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como: (…)
II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais.”
[xvii] Assim fixada no MCI:
“Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II – priorização de serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
I – abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
II – agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III – informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e
IV – oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3º Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.”
[xviii] https://media.fb.com/2015/08/27/an-update-on-video-management-on-facebook/ acesso em 23 fev 2017.
[xix] https://support.google.com/youtube/answer/2797370?hl=pt-BR acesso em 23 fev 2017.
[xx] Nesse sentido, há a possibilidade de remoção de conteúdos com identificadores específicos que vão além da Uniform Resource Locator (URL) pela leitura do artigo 19, § 1º do MCI e explorado in HAIKAL, Victor Auilo. Da necessidade de inclusão de URL em ordens judiciais. Revista dos Tribunais (São Paulo. Impresso), v. 944, p. 411-439, 2014.
“Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.”
[xxi] “Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.”
[xxii] “Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;
V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI – participar da vida política, na forma da lei;
VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”
[xxiii] “Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;”
[xxiv] “Art. 63. É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.”