Black Friday: Da Moda ao Direito do Consumidor

A Black Friday é uma das datas mais populares nos Estados Unidos da América, tradicionalmente acontece na sexta feira após o Thanksgiving (Dia de Ação de Graças). Todos os consumidores têm um único objetivo: garimpar produtos com descontos que podem chegar a até 90% do preço original.[1] Em 1969, o emprego do termo Black Friday foi utilizado, no momento histórico em que dois especuladores, Jay Gould e James Fisk, tentaram tomar o mercado do ouro na Bolsa de Nova York, o governo foi obrigado a intervir para corrigir a distorção, elevando a oferta da matéria-prima ao mercado, os preços caíram e muitos investidores perderam grandes fortunas.[2]

 No Brasil, a Black Friday começou, despretensiosamente, dar seu ar da graça em 2010, principalmente no e-commerce e apenas algumas lojas aderindo. Na época atual, é uma data muito importante para o varejo, de acordo com um estudo de tendências do Google, o evento em 2019 teve um faturamento de R$ 3,2 bilhões.[3]

 O desejo de possuir, ser admirado pelos outros, funcionalidade e personalidade, são, em suma, não necessariamente nesta ordem, o que movem o consumidor e consequentemente o mundo da moda.

As mulheres associam a palavra moda com identidade, a apresentação do eu para o outro; bem como a palavra é ligada automaticamente ao seu objeto de uso mais popular, isto é, roupas e acessórios, e ao glamour. Moda para elas é sinônimo de glamour, ou seja, charme, encanto pessoal e magnetismo. (MIRANDA, p. 87)

 É comum as pessoas se manifestarem através do consumo, e assim, consequentemente, suas posses como prolongamento de seu perfil.

O retrato do consumidor é alguém muito mais bem informado sobre as ofertas e produtos, atualmente, que valoriza a experiência de compra e que se importa com o posicionamento tomado pelas empresas. Logo, quando os anúncios de Black Friday se iniciam, o consumidor inteirado, dificilmente cairá nos “golpes” muito comuns nessa época do ano, principalmente aquela frase famosa: “tudo pela metade do dobro”.

 Mas o conteúdo tratado neste artigo será exatamente sobre aquele consumidor desinformado e que acredita estar realizando uma ótima aquisição, mas o resultado é o mais puro paralogismo.

 Existem casos em que as lojas aumentam os preços nos meses anteriores para oferecerem, como oferta, o valor “normal”.[4] Situações como essas são comuns durante a última semana de novembro, levando aquele consumidor mencionado previamente ao erro. Como é sabido, o consumidor é a parte hipossuficiente da relação, nessa conjuntura, a relação fica ainda mais desequilibrada, resultando assim em práticas abusivas positivadas no capítulo V do Código de Defesa do Consumidor.

  Na Black Friday de 2019 foram registradas 59% a mais de reclamações em sites como o Reclame Aqui, o principal motivo das reclamações foi propaganda enganosa, que representou 28,3% do total. Problemas com a compra foi a segundo motivo das queixas, e representaram um total de 10,69%. Em terceiro lugar está o atraso na entrega, com 9,3%.[5]

 Condutas desse tipo são adversidades recorrentes nas edições do evento de “barganha” do ano, além do mais pela proximidade das festas de final de ano.  A fundação PROCON tem um papel fundamental nessa data, realizando monitoramento dos preços e esse ano, o PROCON do Rio de Janeiro está fornecendo uma cartilha de dicas para o consumidor não cair em golpes. Disponível nesse link: https://bit.ly/339yB6f.

 Já a orientação do PROCON de São Paulo é: recomenda que o consumidor já deve começar a pesquisar sobre o produto ou serviço de seu interesse – características, funções etc. – e, principalmente, verificar qual o preço que está sendo praticado hoje no mercado. O consumidor, pode inclusive fazer um print da tela com o preço ofertado pelo estabelecimento, deste modo, ele terá como acompanhar a evolução e comprovar os valores para eventual questionamento.[6]

 Sempre procure um advogado caso sinta que algum direito consumerista seu foi violado, principalmente nesta data.

Por: Isabella Pari Bortoloti

Advogada especialista em Direito Processual Civil, pós graduanda em Direito Empresarial, Cursos de extensão em: Propriedade Industrial pelo Damásio Educacional; Fashion Law e Empreendedorismo na Moda pela Escola de Moda Denise Aguiar; Direito da Beleza pelo Escritório Andreotti Chiavegatti & Toschi Advogados ; Fashion Law: Modelos de Negócio e Proteção de Propriedade Intelectual pela FAAP.

Referências

  • KALIL, Gloria. Fashion Marketing: relação da moda com o mercado. São Paulo: Editora Senac São Paulo, 2010.
  • MIRANDA, Ana Paula de. Consumo de moda: a relação pessoa-objeto. 2. Ed. São Paulo: Estação das Letras e Cores, 2017.
  • https://www.bbc.com/portuguese/internacional-38087960 – em 23.11.2020 às 15h51.
  • https://canaltech.com.br/black-friday/quando-e-black-friday-como-funciona/ – em 24.11.2020 às 10h20.
  • https://olhardigital.com.br/black-friday-2019/video/black-friday-2019-registra-59-mais-reclamacoes/93722 – 24.11.2020 às 15h40.
  • https://www.procon.sp.gov.br/black-friday-procon-sp-orienta/ – 24.11.2020 às 15h58.
  • http://texbrasil.com.br/pt/estudo-da-mckinsey-aponta-mudancas-no-consumo-de-moda-apos-pandemia/ – 24.11.2020 às 16h09.
  • https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/ap/artigos/varejo-da-moda-perfil-de-consumo,de573a3a410ef510VgnVCM1000004c00210aRCRD – 24.11.2020 às 13h50.

[1] Dados extraídos de: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-38087960 – em 23.11.2020 às 15h51.

[2] Dados extraídos de: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-38087960 – em 23.11.2020 às 16h48.

[3] Dados extraídos de: https://canaltech.com.br/black-friday/quando-e-black-friday-como-funciona/ – em 24.11.2020 às 10h20.

[4] Dados extraídos de: https://canaltech.com.br/black-friday/quando-e-black-friday-como-funciona/ – 24.11.2020 às 15h01.

[5] Dados extraídos de: https://olhardigital.com.br/black-friday-2019/video/black-friday-2019-registra-59-mais-reclamacoes/93722 – 24.11.2020 às 15h40.

[6] Dados extraídos de: https://www.procon.sp.gov.br/black-friday-procon-sp-orienta/ – 24.11.2020 às 15h58.

Compra de Marcas Brasileiras por Grandes Grupos – Aspectos Econômicos, Jurídicos e de Mercado.

 O último mês, de outubro, foi bem agitado para o mercado da moda brasileira. Dois grandes grupos, conhecidos por serem detentores das principais marcas de sapatos e vestuários no país anunciaram a compra de duas marcas bem conceituadas no cenário atual: Reserva (Tiferet Comércio de Roupas LTDA) e a NV (NV Loja Comércio de Roupas e Acessórios LTDA).

 Primeiramente foi anunciado a compra da Reserva pela Arezzo&Co, esta última titular de grande parte do mercado de calçados, bolsas e acessórios no Brasil, as marcas que fazem parte do grupo: Arezzo, Schutz, Anacapri, Alexandre Birman, Fiever, Alme e Vans. As ações da Arezzo acumularam uma alta de quase de 300% – o que levou a empresa ao patamar dos R$ 4,8 bilhões de valor de mercado, com 750 lojas físicas, mais de 2.700 pontos de venda e 14,5 milhões de pares de sapatos comercializados por ano.[1]

 Tal transação transforma a Arezzo&Co em uma house of brands, termo usado para a “casa” de várias marcas, independentes uma das outras, cada uma com seu próprio público.[2] De acordo com a diretora de relações com investidores da Arezzo&Co, foi uma ótima oportunidade em expandirem para o setor do vestuário, alcançando um maior público, vestuário masculino, feminino e infantil, além dos já presentes no grupo, calçados, bolsas e acessórios.

 Segundo a revista Exame[3], o final de ano para a Arezzo&Co tem sido bem agitado, após a compra da Reserva, lançou uma categoria de chinelos e sandálias para concorrência direta com a Havaianas.

 Já a notícia da compra da NV pelo grupo SOMA foi recebida dias após, com grande surpresa pelos consumidores da marca. A marca foi fundada por Natália Vozza e seu sócio, Antônio Carlos Junqueira. O foco da marca sempre foi o online por conta da profissão da fundadora, que é digital influencer. No último ano, 2019, a marca teve um faturamento de R$ 100 milhões com apenas 5 lojas físicas.

 O grupo SOMA nasceu em 2010, quando a fusão de duas grandes marcas dos públicos A e B dos consumidores de moda, Farm e Animale.

  As operações, tanto da compra da Reserva pela Arezzo&Co e da NV pelo Grupo SOMA, estão condicionadas a uma aprovação definitiva do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). A lei nº.:12.529/2011, em seu artigo 90, trata sobre o ato de concentração econômica, que consiste quando duas empresas, anteriormente independentes, se fundem, da mesma forma, a alternativa de ser uma ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas, como também, uma ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas, ou, por fim, duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.

 O CADE, tem por principal função, no papel de autarquia, analisar os aspectos concorrenciais de atos de concentração cuja notificação é obrigatória.  Logo, o cenário do mercado da moda apresentado acima, visivelmente está passando por uma análise sobre concentração econômica, para que assim se possa conservar a preservação da afluência, como outras formalidades, bem como a diversidade e qualidade de produtos e serviços prestados ao consumidor.

 Na ocasião, é analisado em um ato de concentração, especialmente, a participação de mercado das empresas envolvidas na operação, se há existência ou não de rivalidade por parte dos concorrentes, além de outros aspectos relacionados ao setor envolvido, como nos cases apresentados, o setor têxtil.

 Ambas as transações, de acordo com o artigo 88, parágrafo 4º da lei supracitada, até a decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas. Esse dispositivo obriga as partes a absterem-se de concluir o ato de concentração antes de finalizada a análise prévia do CADE, sob pena de possível declaração de nulidade da operação, imposição de multa pecuniária em valores que variam entre R$ 60 mil e R$ 60 milhões – a depender da condição econômica dos envolvidos, dolo, má-fé e do potencial anticompetitivo da operação, entre outros – e a possibilidade de abertura de processo administrativo contra as partes envolvidas.[4] O pedido de aprovação dos atos de concentração econômica gera uma taxa processual no valor de R$ 85 mil (oitenta e cinco mil reais).

 Referências

  • https://www.infomoney.com.br/perfil/alexandre-birman/ – acesso em 29.10.2020 às 15h49.
  • https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/arezzo-reserva-mantem-dinheiro/ – em 29.10.2020 às 16h38.
  • https://einvestidor.estadao.com.br/mercado/entrevista-arezzo-compra-reserva – em 29.10.2020 às 16h53.
  • https://www.istoedinheiro.com.br/grupo-soma-compra-nv-da-blogueira-nati-vozza-por-r-210-milhoes/ – em 29.10.2020 às 18h53.
  • https://willowmarketing.com/2018/07/17/branded_house_vs_house_of_brands/ – acesso em 30.10.2020 às 14h35.
  • https://exame.com/casual/arezzo-lanca-chinelo-de-borracha-para-brigar-com-havaianas/ – acesso em 10.11.2020 às 07h36.
  • http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-atos-de-concentracao-economica – acesso em 10.11.2020 às 10h45.
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm – acesso em 10.11.2020 às 10h54.

 Por: Isabella Pari Bortoloti

Advogada especialista em Direito Processual Civil, pós graduanda em Direito Empresarial, Cursos de extensão em: Propriedade Industrial pelo Damásio Educacional; Fashion Law e Empreendedorismo na Moda pela Escola de Moda Denise Aguiar; Direito da Beleza pelo Escritório Andreotti Chiavegatti & Toschi Advogados ; Fashion Law: Modelos de Negócio e Proteção de Propriedade Intelectual pela FAAP.


[1] Dados extraídos: https://www.infomoney.com.br/perfil/alexandre-birman/ – acesso em 29.10.2020 às 15h49.

[2] Dados extraídos e traduzidos de: https://willowmarketing.com/2018/07/17/branded_house_vs_house_of_brands/ – acesso em 30.10.2020 às 14h35.

[3] Dados extraídos: https://exame.com/casual/arezzo-lanca-chinelo-de-borracha-para-brigar-com-havaianas/ – acesso em 10.11.2020 às 07h36.

[4] Dados Extraídos: http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-atos-de-concentracao-economica – acesso em 10.11.2020 às 10h45.