A pandemia da Covid-19 como combustível para a mudança da prática jurídica no mundo da moda, beleza e design

O Direito é uma construção cultural, ciência que sempre correrá atrás dos fatos. Em outras palavras, o Direito é como um reflexo da sociedade e dos tempos que vivemos. Ao passo que a humanidade evolui, seja com a criação de novas tecnologias, seja com situações de crise, o Direito é obrigado a caminhar junto. Isto vem com a criação de novas leis, novos entendimentos doutrinários e jurisprudência que vai se moldando aos tempos e desafios.

O Poder Judiciário, as leis e os players deste mercado (em especial, os advogados) são vistos habitualmente com desconfiança e descrédito, fruto de suas práticas arcaicas e uma notável dificuldade enraizada de se modernizar e se adaptar ao mundo 4.0. Todavia, com a pandemia da Covid-19, o Direito foi colocado sob o holofote, tendo em vista os inúmeros reflexos que a questão sanitária trouxe, assumindo uma posição de protagonista nestes novos tempos, e forçando uma série de mudanças e inovações que são vistas como bons e novos ares para a prática jurídica.

Em poucos dias, dezenas de novas normas alteravam temporariamente direitos trabalhistas de forma bastante relevante, outras alteravam os direitos consumeristas, como tentativas de criar um melhor balanço nas relações desestabilizadas pela crise. Tivemos flexibilização de regras tributárias e alteração de dezenas de regramentos administrativos.

Neste contexto, as indústrias da moda, beleza e design foram impactadas pela pandemia na exata proporção de sua relevância na economia nacional, que é grande. Com centros comerciais fechados, empregados afastados e consumo temporariamente em absoluto declínio, os players destas indústrias sentiram um baque significativo em suas atividades, ainda sem perspectiva de melhoria concreta. Ao mesmo tempo, discussões de inadimplemento contratuais como as de revisão de aluguel de loja em shopping center já começam a invadir o Judiciário, assim como são previstas ondas de processos de consumidores, sejam no polo passivo, em caso de incapacidade de honrar compromissos firmados, seja no polo ativo, contra empresas que não tenham conseguido, por exemplo, entregar uma mercadoria comprada pelo consumidor.

Ainda que não se tenham respostas concretas e uníssonas de como o Direito tecnicamente deverá alcançar e superar os desafios atuais trazidos para estes mercados, reflexos positivos já podem ser vistos. Mesmo que a prática jurídica em tempos de crise seja difícil e incerta, a pandemia serviu como combustível para acelerar o processo de inevitável modernização jurídica.

Apenas para citar alguns exemplos, cada vez mais as plataformas de e-commerce e marketplace sofisticam seus mecanismos de solução de conflitos e disputas internos e online, evitando a judicialização da discussão entre as partes. A disrupção provocada pela crise também é positiva ao passo que os smart legal contracts finalmente passam a ter sua utilidade compreendida. Geridos online, estes possuem algumas regras pré-determinadas, e de acordo com a coleta de informações do mundo exterior (como por exemplo, a decretação de pandemia mundial), automaticamente alguns gatilhos são disparados, com a alteração de algumas das condições estabelecidas, de acordo com a capacidade de cada parte de performar o contrato.

Por fim, já tivemos sessões plenárias virtuais do STF, e o Judiciário claramente acelerou seu processo de mudança de paradigma, deixando de ser um “local” e caminhando para o ideal de “justice as a service” há anos debatido, tornando-o mais ágil, moderno e online, com audiências por videoconferência, processos digitalizados e remodelação de procedimentos. A crise, aqui, é a oportunidade para que o Judiciário saia de modo irreversível do mundo offline e evite inclusive um possível colapso futuro, com dezenas de milhares de ações que possam surgir de discussões de revisões contratuais, reclamações trabalhistas e inúmeras outras questões decorrentes dos tempos de pandemia que podem retardar ainda mais a retomada de crescimento de indústrias como as da moda, beleza e design, que já foram altamente impactadas com a pandemia e não podem se dar ao luxo de sofrerem novos golpes no período pós-crise.

Tem-se então uma grande esperança, de que que as mudanças trazidas pelos desafios decorrentes da pandemia sejam efetivamente internalizadas na prática jurídica, tornando-a mais acessível e sensível às necessidades de indústrias especificas como a da moda, moderna, ágil e, por que não, sustentável.

Originalmente publicado no Ecoera

Por Cassio Mosse

Direito da Moda e uma nova visão para questão da imagem das modelos

Falar sobre Direito da Moda é, antes de tudo, recordar-se de um mercado que movimenta bilhões. Mesmo em períodos de crise, como em 2017, a indústria da moda movimentou mais de 100 bilhões de reais. No presente ano de 2020, as projeções eram positivas, porém, com a crise advinda da propagação da Covid-19, provocada pelo coronavírus, possivelmente haja uma queda no setor, ainda não estimada. Mesmo assim, é um mercado atraente.
Ao se falar em moda, uma das primeiras coisas que vem à cabeça das pessoas é a profissão de modelo. A maioria imediatamente pensa nas supermodelos, com cachês altíssimos, que conseguem chegar facilmente ao primeiro milhão em pouco tempo de carreira, as belas que brilham, constroem seu patrimônio e sua figura de celebridade. Porém, poucos sabem com quanto trabalho e esforço tiveram de contar. Como diz
Libardi, uma conhecida autora da área da moda, ser modelo não é uma brincadeira, nem deve ser um hobby predileto. É uma profissão. Assim como o médico, a modelo também tem suas obrigações. E estas são muitas, pois o mercado hoje é altamente profissional e exige das modelos uma postura condizente.
Independente de classe social, cor, raça, credo ou preferência política, diversas pessoas querem ocupar o posto de top model. As agências recebem dezenas de telefonemas e e-mails por dia e muitos inspiram-se em Gisele Bündchen ou Jesus Luz. Por conta disso, essa é uma profissão também de classes menos favorecidas. Mesmo para quem não teve acesso a uma educação tradicional ou adequada, transparece ser alternativa positiva. Não se vê a necessidade de investir em educação, pois pensa-se que se pode
começar desde cedo e fazer dinheiro em pouco tempo e sem qualquer formação. É necessário ter consciência de que esse mercado é concorrido e exigente. Por outro lado, é amplo e oferece inúmeras oportunidades. Somente o discernimento, o preparo, a dedicação e a vocação permitem a transformação do sonho em realidade.
Neste tipo de trabalho, a questão da imagem se mostra fundamental. No mundo contemporâneo, como afirmamos em nosso livro, o conceito de imagem ocupa lugar central. É impossível não ser tocado por imagens atualmente. No computador, na televisão, no celular, além de que, cada vez mais se facilitam as tecnologias para se “guardar” uma imagem. Talvez mais do que fazer ligações, o celular é um meio de registro de imagens. Nas redes sociais, as pessoas se comunicam mais por imagens do que por textos. As chamadas “selfies” se fazem cada vez mais presentes, não apenas na intimidade, mas até para registro de solenidades.
A imagem torna possível o viver. A vida animal, a vida sensível em todas suas formas, pode ser definida, segundo um pensador atual chamado Emanuelle Coccia, como uma faculdade particular de se relacionar com as imagens. O ser humano não é o animal racional porque conhece ou pode conhecer, mas sim porque se auto-reconhece como imagem. Ele vê e sente sua imagem. Sua vida somente é possível por meio de imagens, que são muito mais que meras representações. O ser humano vive no mundo a partir do sensível, ou seja, a partir de suas sensações e não por meio de percepções, como já demonstraram diversos campos do conhecimento.
No espaço da moda, isto é muito mais perceptível. Toda vez que se veste, o ser humano devolve sua imagem ao mundo exterior. Aquilo que ele sente ser como imagem, ele lança ao mundo com sua vestimenta. Além de uma característica de proteção, a roupa transmite a imagem que a pessoa é. Pode-se dizer, assim, junto com Coccia, que o ser humano é o animal que aprendeu a se vestir.
Essa nova concepção de imagem é fundamental ao direito, porque, normalmente, este trabalha com o conceito de imagem como um atributo da personalidade. Atributo essencial, é claro, mas ainda assim como uma “propriedade”. Se olharmos por essa perspectiva acima, a imagem não é só um atributo. Ela é o que o ser humano é. Ela é a própria pessoa. Portanto, a imagem não é apenas um direito personalíssimo, mas ela é aquilo que constitui a pessoa e, assim, é ela que possibilita a aquisição de direitos.
Na doutrina clássica, a imagem está atrelada à ideia de representação. O que está em jogo aqui, é afirmar que imagem está ligada à ideia de constituição; constituição essa do próprio ser da pessoa.
No Direito da Moda, principalmente quando se trata da profissão de modelo, ou de atores e atrizes que fotografam, ou mesmo pessoas que o fazem esporadicamente, significa dizer que, se a imagem for atingida, não é simplesmente um direito que foi violado. Mas é afirmar que a integridade mesma da pessoa foi alcançada.
A tese é nova e merece desenvolvimento. E este é um dos desafios para o Direito da Moda!

Por Valquíria Sabóia

Bibliografia

SABÓIA, Valquíria. Direito da Moda: uma introdução ao Fashion Law. São Paulo: Giostri Editora, 2020.

A linha tênue entre a inspiração e a cópia

 No direito da moda, ou mais conhecido como fashion law, muito se fala da proteção na propriedade intelectual para a proteção do design por conta da competitividade encontrada no fashion business e da exclusividade que o consumidor busca das marcas, como originalidade e criatividade, e que muitas vezes é o completo oposto da novidade.

A originalidade é aquela que faz com que uma obra se distinga de outras por seu conteúdo de feitos, de ideias ou de sentimentos. Criatividade e originalidade andam juntas para interessar ao direito de autor. (EGEA, 2019, p. 137)

Resumidamente, a propriedade intelectual se subdivide em dois ramos: propriedade industrial e direito autoral. Ambos tendo leis próprias, o direito autoral, de acordo com o artigo 22 da lei dos direitos autorais, afirma que, sobre a obra criada por ele, os direitos patrimoniais e morais, o pertencem. Já a propriedade industrial, é voltada para tudo aquilo que se pode produzir industrialmente, contando com a proteção a invenções, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas e relações concorrenciais, que são, em uma abordagem simples, registrados no INPI.

 Mesmo o design de moda sendo protegido pela propriedade intelectual, não é exclusivo e específico para o mundo da moda. Uma problemática que surge são os produtos inspirados, ou popularmente conhecido como inspired. Logo, trazemos à tona a questão do título, até onde o produto é uma inspiração e qual é o limite para se tornar uma cópia? Além do mais, seria protegido pelo direito autoral ou propriedade industrial?

A questão reside justamente na possibilidade de uma obra possuir múltiplos traços, como por exemplo, o cunho artístico e o utilitário. Nesse caso haveria uma ação conjunta das leis para amparar essa questão. (CARDOSO, 2018, p. 125)

Um exemplo bem popular, que no Brasil teve grande repercussão por conta das empresas envolvidas e pelo produto ser mundialmente conhecido, foi o caso Village 284 e a Hermès. Em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, envolvendo uma bolsa lançada pela Village 284, da linha I’m not the original, e as bolsas Birkin pertencente as empresas: Hermès International e Hermès Sellier. O Tribunal reconheceu que que o caso se tratava de “obra de arte aplicada”, ou seja, uma definição que vinha com a antiga lei de direitos autorias, a lei nº.: 5988/73, por conta do valor artístico conferido as bolsas Birkin e não uma suposta natureza industrial.

  A cópia tem a intenção de se passar pelo o original, trazendo confusão ao consumidor. Popularmente as cópias são chamadas de: réplicas, falsificadas e piratas, e são tuteladas como contrafação, crime previsto no artigo 184 do Código Penal. Já a inspiração, ou como já supracitado, inspired, aproximam-se ao plágio, tutelado pelo direito autoral, aqui, o fornecedor não tem a intenção de se passar pelo o original, mas sim uma inspiração ao produto, alterando alguns elementos. Dependendo do “grau” da inspiração, ela pode ser considerada como excludente de plágio, essa é a verdadeira inspiração, aquela que é uma homenagem ao produto original.

Porém, hoje usa-se o nome “inspired” para criar uma ilusão de excludente de plágio que, no entanto, nada mais é que o verdadeiro plágio que nem deveria ser considerado parcial e sim total, pois a simples mudança de fator não altera a totalidade do produto.” (CARDOSO, 2018, p. 132)

 A questão é, todo cuidado é pouco quando se duvidar da procedência e originalidade do produto, se há hesitação quanto à esses requisitos, não compre, não patrocine o crime de contrafação e muito menos marcas que acham que podem intitular seu produto como inspiração e na realidade é o plágio.

Por Isabella Pari Bortoloti

 Referências

 CARDOSO, Gisele Ghanem – Direito da moda: análise de produtos “inspireds”. – 2 ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.

 COELHO, Fábio Ulhoa – Curso de direito civil – volume 4; direito das coisas, direito autoral. – 6 ed. – São Paulo : Saraiva, 2015.

 SOUZA, Regina Cirino Alves Ferreira de; [Coord.] – Fashion law: direito da moda – Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019.