No direito da moda, ou mais conhecido como fashion law, muito se fala da proteção na propriedade intelectual para a proteção do design por conta da competitividade encontrada no fashion business e da exclusividade que o consumidor busca das marcas, como originalidade e criatividade, e que muitas vezes é o completo oposto da novidade.
A originalidade é aquela que faz com que uma obra se distinga de outras por seu conteúdo de feitos, de ideias ou de sentimentos. Criatividade e originalidade andam juntas para interessar ao direito de autor. (EGEA, 2019, p. 137)
Resumidamente, a propriedade intelectual se subdivide em dois ramos: propriedade industrial e direito autoral. Ambos tendo leis próprias, o direito autoral, de acordo com o artigo 22 da lei dos direitos autorais, afirma que, sobre a obra criada por ele, os direitos patrimoniais e morais, o pertencem. Já a propriedade industrial, é voltada para tudo aquilo que se pode produzir industrialmente, contando com a proteção a invenções, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas e relações concorrenciais, que são, em uma abordagem simples, registrados no INPI.
Mesmo o design de moda sendo protegido pela propriedade intelectual, não é exclusivo e específico para o mundo da moda. Uma problemática que surge são os produtos inspirados, ou popularmente conhecido como inspired. Logo, trazemos à tona a questão do título, até onde o produto é uma inspiração e qual é o limite para se tornar uma cópia? Além do mais, seria protegido pelo direito autoral ou propriedade industrial?
A questão reside justamente na possibilidade de uma obra possuir múltiplos traços, como por exemplo, o cunho artístico e o utilitário. Nesse caso haveria uma ação conjunta das leis para amparar essa questão. (CARDOSO, 2018, p. 125)
Um exemplo bem popular, que no Brasil teve grande repercussão por conta das empresas envolvidas e pelo produto ser mundialmente conhecido, foi o caso Village 284 e a Hermès. Em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, envolvendo uma bolsa lançada pela Village 284, da linha I’m not the original, e as bolsas Birkin pertencente as empresas: Hermès International e Hermès Sellier. O Tribunal reconheceu que que o caso se tratava de “obra de arte aplicada”, ou seja, uma definição que vinha com a antiga lei de direitos autorias, a lei nº.: 5988/73, por conta do valor artístico conferido as bolsas Birkin e não uma suposta natureza industrial.
A cópia tem a intenção de se passar pelo o original, trazendo confusão ao consumidor. Popularmente as cópias são chamadas de: réplicas, falsificadas e piratas, e são tuteladas como contrafação, crime previsto no artigo 184 do Código Penal. Já a inspiração, ou como já supracitado, inspired, aproximam-se ao plágio, tutelado pelo direito autoral, aqui, o fornecedor não tem a intenção de se passar pelo o original, mas sim uma inspiração ao produto, alterando alguns elementos. Dependendo do “grau” da inspiração, ela pode ser considerada como excludente de plágio, essa é a verdadeira inspiração, aquela que é uma homenagem ao produto original.
Porém, hoje usa-se o nome “inspired” para criar uma ilusão de excludente de plágio que, no entanto, nada mais é que o verdadeiro plágio que nem deveria ser considerado parcial e sim total, pois a simples mudança de fator não altera a totalidade do produto.” (CARDOSO, 2018, p. 132)
A questão é, todo cuidado é pouco quando se duvidar da procedência e originalidade do produto, se há hesitação quanto à esses requisitos, não compre, não patrocine o crime de contrafação e muito menos marcas que acham que podem intitular seu produto como inspiração e na realidade é o plágio.
Por Isabella Pari Bortoloti
Referências
CARDOSO, Gisele Ghanem – Direito da moda: análise de produtos “inspireds”. – 2 ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
COELHO, Fábio Ulhoa – Curso de direito civil – volume 4; direito das coisas, direito autoral. – 6 ed. – São Paulo : Saraiva, 2015.
SOUZA, Regina Cirino Alves Ferreira de; [Coord.] – Fashion law: direito da moda – Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019.