A Movimentação do Varejo de Moda em Abril de 2021 – Aspectos Jurídicos e Econômicos

 O Grupo Soma, em outubro de 2020, provocou uma grande discussão ao anunciar a compra da marca ByNV da digital influencer Nati Vozza. Nessa última semana de abril de 2021, voltou aos holofotes dos cadernos de economia quando foi anunciada a “soma” do Grupo Hering ao grupo.

 Na semana passada, a manchete foi que o Grupo Hering havia recusado a oferta do Grupo Arezzo ,(foi falado dele no artigo de outubro de 2020, quando anunciaram a compra do Grupo Reserva https://digitalrights.cc/fle/2020/11/23/compra-de-marcas-brasileiras-por-grandes-grupos-aspectos-economicos-juridicos-e-de-mercado/) oferta essa que girou em torno de R$ 3,3 bilhões, valor 14,3% acima do atual preço de mercado. Tal oferta foi recusada com grande plateia, fazendo com que o Grupo Arezzo não disponibilizasse nova oferta.

 Com isso, as especulações cresceram em torno da marca dos peixinhos, até boatos que a Alpargatas (dona da Havainas, Osklen e Dupé) a teria como alvo. Até que em 26 de abril foi anunciado que o Grupo Soma teria feito uma oferta que a Hering aceitou:

O negócio prevê o pagamento de R$ 9,63 em dinheiro por ação da Hering (HGTX3), o equivalente a R$ 1,6 bilhão. O restante será pago com ações da própria Soma (SOMA3), em uma relação de 1,625107 para cada papel da Hering.[1]

 Para se blindar de qualquer oferta feita após o grande anúncio, o Grupo Soma, estabeleceu um compromisso de exclusividade com a companhia a alguns acionistas da Hering, além de uma multa de R$ 250 milhões no caso de descumprimento do acordo de associação e assim ter um caminho mais claro para se tornar a house of brands brasileira, posto esse que desde o ano passado é almejado pelo Grupo Arezzo.

“A Hering e o Grupo SOMA avaliam que a Operação será transformacional no que tange a consolidação de uma plataforma de marcas no varejo de moda, ampliando o seu mercado endereçável total, conectando diferentes audiências e abrindo um novo espaço e avenida de crescimento dado o portfólio altamente complementar.”[2]

 Dentro do portifólio do Grupo Soma, grande parte das marcas ali são consideradas de médio para luxo no mercado. Dona da Farm, Animale, byNV, entre outras, marcas que um item facilmente pode ser adquirido em torno de 3 dígitos ao consumidor final. A Hering vem para diversificar um pouco o grupo, uma marca mais popular, que os itens giram em torno de 2 dígitos.  Em suas redes sociais, já afirmam que é o maior negócio de moda já realizado no país.

 A fusão marca uma renovação do mercado de capitais brasileiros, retirando da Bolsa uma companhia de 140 anos – cuja fundação precede a própria República e que atravessou todos os altos e baixos do País – e aumentando o protagonismo do SOMA, que fez seu IPO há menos de um ano e agora se consolida como um grupo do luxo ao básico.[3]

 Após esse acordo realizado entre os dois grupos, uma grande pressão gira em torno de dois outros grandes grupos varejistas da moda no Brasil: Renner e C&A. Já existe uma especulação no Grupo Renner em se tornar a nova Magalu na área da moda, desde semana passada surgiram notícias rondando de que a maior intenção do grupo agora é adquirir a Dafiti (avaliada em 10 milhões) e algo mais ousado: adquirir a C&A (concorrente direta das lojas Renner). A compra da C&A não é tão quista entres os especialistas, sendo que, como atuam diretamente no mesmo ramo de fast fashion e praticamente com o mesmo público-alvo, seria extremamente complicado uma aprovação definitiva do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). A lei nº.:12.529/2011, em seu artigo 90, trata sobre o ato de concentração econômica, que consiste quando duas empresas, anteriormente independentes, se fundem, da mesma forma, a alternativa de ser uma ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas, como também, uma ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas, ou, por fim, duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.

 O CADE, tem por principal função, no papel de autarquia, analisar os aspectos concorrenciais de atos de concentração cuja notificação é obrigatória.  Logo, o cenário do mercado da moda apresentado acima, visivelmente, se a compra da C&A se concretizar pela Renner, por uma análise sobre concentração econômica, para que assim se possa conservar a preservação da afluência, como outras formalidades, bem como a diversidade e qualidade de produtos e serviços prestados ao consumidor.

Referências:

  • https://www.seudinheiro.com/2021/empresas/hering-fusao-arezzo-acoes-significado/ – acesso em 27.04.2021 às 13h34.
  • https://www.seudinheiro.com/2021/empresas/soma-hering-fusao-26-04/ – acesso em 27.04.2021 às 13h34.
  • https://www.moneytimes.com.br/arezzo-hering-renner-e-ca-vai-acontecer-uma-consolidacao-no-mercado-da-moda-no-brasil/ acesso em 27.04.2021 às 14h34.
  • https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/renner-mira-compra-da-dafiti/ acesso em 27.04.2021 às 13h20.
  • https://www.infomoney.com.br/mercados/dafiti-e-alvo-claro-da-renner-diz-jornal-analistas-avaliam-que-opcao-e-melhor-do-que-marisa-hering-ou-ca/ – acesso em 27.04.2021 às 13h15.
  • https://braziljournal.com/soma-avalia-hering-em-r-51-bi-em-fusao-do-luxo-ao-basico acesso em 27.04.2021 às 13h15.
  • http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-atos-de-concentracao-economica – acesso em 27.04.2021 às 10h45.
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm – acesso em 27.04.2021 às 10h54.

Por: Isabella Pari Bortoloti

Advogada especialista em Direito Processual Civil e Empresarial e pós-graduanda em Direito do Consumidor.
Curso de Extensão em Propriedade Industrial pelo Damásio Educacional, Curso de Extensão em Fashion Law e Empreendedorismo na Moda pela Escola de Moda Denise Aguiar,
Curso de Direito da Beleza pelo Escritório Andreotti Chiavegatti & Toschi Advogados, Fashion Law: Modelos de Negócio e Proteção de Propriedade Intelectual pela FAAP, Cursos de Extensão em: Lei Geral de Proteção de Dados e Práticas Modernas no Direito do Consumidor pelo Damásio Educacional.
Presidente da Comissão de Estudos em Direito da Moda Da 38ª Subseção de Santo André – OAB/SP.


[1] Dados extraídos de: https://www.seudinheiro.com/2021/empresas/soma-hering-fusao-26-04/ – acesso em 27.04.21 às 13h29.

[2] Dados extraídos de:https://www.seudinheiro.com/2021/empresas/soma-hering-fusao-26-04/ – acesso em 27.04.21 às 13h34.

[3] Dados extraídos de: https://braziljournal.com/soma-avalia-hering-em-r-51-bi-em-fusao-do-luxo-ao-basico – acesso em 27.04.21 às 13h40

Relações de Consumo na Era Digital

              

                                                                            Isabella Pari Bortoloti[1]

 No dia 15 de março é comemorado o dia do consumidor, é uma data importante para chamar a atenção para a  necessidade de se preservar e proteger os direitos consumeristas.

 A data de 15 de março é considerada o dia dos direitos do consumidor há pelo menos cinco décadas. O embrião do que hoje é o Dia do Consumidor foi um discurso do presidente americano John Kennedy, há exatos 59 anos, exaltando as virtudes de uma relação justa entre empresas e seus consumidores.[2]

 Em 1990, entrou em vigor a lei nº.: 8.078, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, legislação essa, pioneira no país. A partir daí, estados e municípios tiveram amparo legal para criar órgãos dedicados às reclamações de consumidores – os famosos Procons atualmente espalhados pelas principais cidades do país, sendo eles os os primeiros instrumentos em que o consumidor procura reclamar sobre questões desta relação.

 Decorrente dos últimos acontecimentos mundiais, tais como a pandemia por conta do COVID19, o comportamento do consumidor foi transformado. Independente do mercado, produto ou serviço oferecido, os fornecedores precisam ter em mente que a internet e a transformação digital afetam seu público diretamente. Com a internet o público passa a ter rápido acesso à informação e as relações entre clientes e marcas se tornam mais democráticas, prezando assim pela liberdade de escolha e por isso analisa as marcas, valoriza a seriedade das empresas e seu comprometimento com causas, encara a velocidade das mudanças como algo natural e acredita na novidade como parte da vida.

 Além das características apresentadas acima, na internet as vendas não estão mais sujeitas a limitação geográfica, isso é, o consumidor sem sair de sua própria casa pode comprar de qualquer lugar do Brasil, até mesmo do mundo, fazendo com que o mercado fique muito mais competitivos pelas empresas, tornando ainda mais imprescindível entender o perfil do consumidor, quais fatores e tendências o fazem realizar uma compra.

O WhatsApp – que hoje é o aplicativo mais usado no Brasil, e define muito do comportamento do consumidor atual – só surgiu em 2009, e se popularizou ainda mais recentemente.[3]

 Com notícias em tempo real e todas as redes sociais disponível a qualquer momento, faz com que o inclinado cliente se transforme com tanta facilidade, de um dia para o outro a tendência de consumo pode ser completamente modificada.

 Devido a tecnologia e a adaptação que os fornecedores necessitaram realizar por conta da impossibilidade da realização de compras de forma presencial, se pode reclamar, tirar dúvidas e até mesmo procurar o serviço ofertado por si próprios. Os serviços tendem a ser mais equiparados com a expectativa do consumidor, sendo assim, aumentando a qualidade e disponibilidade do serviço prestado.

 Isso é, a era digital é o foco do consumo na atualidade, fazendo com que os serviços de proteção aos consumidores também fossem completamente digitais, sendo assim, o site do Procon-SP possui a área do consumidor, ali, qualquer tipo de reclamação que poderia ser realizada em qualquer sede de forma presencial, também pode ser realizado de forma eletrônica. De qualquer maneira, sempre que perdurar alguma dúvida sobre as relações consumeristas, procure um advogado especializado na área.

Referências Bibliográficas

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm – acesso em: 15.03.2021 às 10h.

https://www.procon.ms.gov.br/procon-o-orgao-que-realiza-a-defesa-e-protecao-do-consumidor-no-brasil/ – acesso em 15.03.2021 às 10h20.

https://fluxo.to/blog/como-e-o-seu-cliente-na-era-digital/ acesso em 15.03.2021 às 10h24.

https://exame.com/marketing/dia-do-consumidor-10-varejistas-com-descontos-de-ate-80/ – acesso em 15.03.2021 às 10h05.

https://linkingsites.com.br/blog/comportamento-do-consumidor-na-era-digital – acesso em 15.03.2021 às 10h15.


[1] Advogada especialista em Direito Processual Civil e Direito Empresarial.
Curso de Extensão em Propriedade Industrial pelo Damásio Educacional, Curso de Extensão em Fashion Law e Empreendedorismo na Moda pela Escola de Moda Denise Aguiar,
Curso de Direito da Beleza pelo Escritório Andreotti Chiavegatti & Toschi Advogados, Fashion Law: Modelos de Negócio e Proteção de Propriedade Intelectual pela FAAP, Curso de Extensão em Lei Geral de Proteção de Dados pelo Damásio Educacional.
Presidente da Comissão de Estudos em Direito da Moda Da 38ª Subseção de Santo André – OAB/SP.
Coordenadora em Fashion Law e Entretenimento no site Digital Rights.

[2] Dados extraídos de: https://exame.com/marketing/dia-do-consumidor-10-varejistas-com-descontos-de-ate-80/ – em 15.03.2021 às 10h05.

[3] Dados extraídos de: https://fluxo.to/blog/como-e-o-seu-cliente-na-era-digital/ em 15.03.2021 às 10h24.