Monetização do Close Friends do Instagram pelos Influenciadores Digitais

Inquestionavelmente o momento pandêmico o qual atravessamos obrigou os negócios, sobretudo aqueles que possuem como forma de atuação o contato direto com o público, a se reinventarem para o que realmente importa: a sobrevivência.

Não é fora da razoabilidade afirmarmos que o consumo das redes sociais aumentou desde o início da “quarentena”. Ao acessarmos durante as primeiras semanas do mês de abril, víamos através das telas as distâncias físicas serem reduzidas a toques no celular, onde os Influenciadores Digitais expandiram a produção de conteúdo, com publicidades e lives. Segundo o Canal Tech:

“[…] a empresa em questão realizou um estudo com seguidores de criadores de conteúdo para entender o comportamento da audiência dos creators e os impactos do distanciamento social no consumo de bens e conteúdo. Segundo o que aponta essa análise, o uso do celular aumentou em 88,4%, enquanto o uso do computador aumentou 43,6%.”

Não obstante, quando uma Influenciadora anunciou um “plano de assinatura” de stories no Instagram por meio da ferramenta Close Friends, no ano de 2019, tal atitude pode ter soado como egoísta e extremamente ambiciosa. A justificativa desse grupo restrito é para que os assinantes recebam conteúdos e dicas exclusivas, além da Influencer fundamentar que os membros do grupo seriam apenas pessoas que gostam dela.

Na Europa e nos Estados Unidos, a monetização do close friends já é um interesse generalizado, abrindo caminho no Brasil onde podemos encontrar plataformas ensinando a monetizar essa ferramenta do Instagram, disponibilizando inclusive uma assessoria para auxiliar aqueles que tem a intenção nesse mecanismo. As expectativas das empresas de suporte são concretizar conteúdo de valor e engajamento da comunidade com o autor de conteúdo digital.

A principal obrigação é a entrega de conteúdo por parte do Influencer, e, assim, resultando na retenção do usuário, ou seja, do público alvo daquele autor. Fica evidente a relação de consumo entre o Influenciador Digital e o seguidor, sendo fornecedor e consumidor respectivamente.

“[…] O conforto do indivíduo em sociedade depende da sua capacidade e habilidade de produzir significados. […]” (MIRANDA, p. 32)

 A influência e preferência de consumo que os Influenciadores têm sobre o consumidor é nítida, sucedendo a dificuldade de diferenciar as funções técnicas e necessárias daquele produto, no presente caso, a produção de conteúdo exclusivo para aqueles “assinantes” do close friends.

 Tal atitude disruptiva, ou seja, aquela que provoca a ruptura do status quo, fazendo com que a consequência seja a transformação do mercado e a apresentação de uma nova perspectiva para determinado nicho, desestabiliza imediatamente a concorrência e provoca a mudança nos envolvidos, sendo, pois, inovadora.

 Além das mais recentes tecnologias disruptivas, tais como Wikipedia, Google, Netflix e Uber, merece atenção também os e-readers, dentre os quais se destacam o Kindle e o Kobo. O primeiro, desenvolvido pela Amazon, ainda revolucionou o próprio mercado de leitura digital ao oferecer a assinatura do programa Kindle Unlimited, permitindo que os livros sejam lidos “de graça” (encarado verdadeiramente como um empréstimo) em qualquer dispositivo que possua o aplicativo Kindle, não apenas restrito ao próprio e-reader Kindle.

Questiona-se aqui: Por que então não considerar a monetização da restrição de acesso ao conteúdo postado em rede social como o próximo passo da evolução do negócio digital (assinatura) sob a óptica dos criadores de conteúdo? Devemos sim observar com cautela e atenção as céleres adaptações do mercado eletrônico para que não sejam cometidos nenhum abuso ou lesione garantia legal, entretanto é nosso dever, como juristas, compreender que a (r)evolução acontece agora e de maneira imediata.

Referências Bibliográficas

MIRANDA, Ana Paula de. Consumo de moda: a relação pessoa-objeto – 2 ed. – Ana Paula de Miranda. São Paulo: Estação das Letras e Cores, 2017.

https://vejasp.abril.com.br/blog/pop/influenciadora-instagram-assinatura-14/ – Acesso em:  21.09.20 às 19h30;

https://delas.ig.com.br/comportamento/2019-09-21/monetizacao-do-close-friends-do-instagram-gera-polemica.html – Acesso em:  21.09.20 às 21h05;

https://canaltech.com.br/redes-sociais/criatividade-e-jogo-de-cintura-como-a-pandemia-impactou-os-digital-influencers-165451/ – Acesso em: 23.09.20 às 02h25.

Por:

Isabella Pari Bortoloti. Advogada especialista em Direito Processual Civil, pós graduanda em Direito Empresarial, Cursos em: Curso de Extensão em Propriedade Industrial pelo Damásio Educacional; Curso de Extensão em Fashion Law e Empreendedorismo na Moda pela Escola de Moda Denise Aguiar; Curso de Direito da Beleza pelo Escritório Andreotti Chiavegatti & Toschi Advogados ; Fashion Law: Modelos de Negócio e Proteção de Propriedade Intelectual pela FAAP.

Presidente da Comissão de Estudos em Direito da Moda Da 38ª Subseção de Santo André – OAB/SP.

Hélio Tomba Neto. Advogado especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, pós graduando em Direito Digital e Compliance e cursos no Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS Rio).

Presidente da Comissão de Direito Digital e Compliance da 53ª Subseção de Itu – OAB/SP.

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