Fake News: como a desinformação pode influenciar suas decisões e definir o futuro de muitos?

Por Renato Gomes de Mattos Malafaia e Yasmine Silva de Oliveira

A exposição de cidadãos a conteúdos que visam a desinformação é um grande desafio enfrentado por diversas nações, em âmbito mundial, atualmente. Isto porque sociedades democráticas são diretamente dependentes de debates públicos que possibilitam cidadãos informados a expressar suas ideias e vontades por meio de processos políticos livres e justos[1].

A mídia, tradicionalmente, possuía um papel relevante na disponibilização de informações públicas, fornecendo aos cidadãos a possibilidade de formar suas próprias convicções acerca de temas relacionado à sociedade, e ativa e efetivamente prover sua contribuição ao sistema democrático, de acordo com as vulnerabilidades que entende existentes[2].

Entretanto, o jornalismo, atualmente, vive uma crise de credibilidade, em cenário global. Um estudo[3] realizado em 2017 no Brasil, Estados Unidos, Reino Unido e França concluiu que 67% dos usuários acreditam que jornais tradicionais fazem um bom trabalho na separação entre conteúdos falsos e verídicos, ao passo que somente 24% avaliam positivamente o mesmo trabalho pelas redes sociais. Paradoxalmente, mais de um terço deles declara[4] consumir notícias diretamente das redes sociais ou aplicativos de mensagens, ao passo que somente 10% as acessa diretamente nos portais de notícias.

Em pesquisa[5] realizada pelo Instituto Reuters, em 2016, identificou-se que as notícias e meios de busca em mídias sociais eram, conjuntamente, o meio principal de leitura de notícias online de 54% (cinquenta e quatro por cento) dos usuários da União Europeia. Relativamente aos jovens, um terço dos usuários entre 18-24 anos alegam ser a mídia social a sua principal fonte de informação.

Diversos fatores levam a esse cenário: um deles diz respeito ao próprio comportamento dos usuários na rede. O Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação (GPOPAI) da Universidade de São Paulo revelou[6] que 12 milhões de usuários do Facebook estão polarizados e são vetores de informação, como numa guerra política virtual.

Tal contexto decorre do fato de que, no cenário digital, cada usuário pode virar produtor ou disseminador de informações, sejam elas verdadeiras ou falsas. Assim, o compartilhamento de conteúdos inverídicos acaba sendo uma das poderosas armas dessa guerra política, culminando na utilização em massa do termo “fake news”, sobretudo por adeptos da pessoa atacada.

Foi assim que, pouco a pouco, o termo “fake news”, foi perdendo o seu significado original – notícias jornalísticas com conteúdo fraudulento – para ser utilizada por políticos e usuários ao reclamar de informações que não os agradam, ainda que verídicas[7]. Ou seja, o próprio termo “fake news” acabou virando uma arma na batalha virtual.

Ao notar a deturpação do termo, os pesquisadores Claire Wardle e Hossein Derakhshan publicaram Relatório para o Conselho Europeu[8], onde condenaram a continuação do uso do termo “fake news” e recomendaram a adoção do vernáculo desinformação, para substituir o anterior.

No Brasil, o projeto Manual da Credibilidade[9] traduziu o documento e resumiu o ecossistema da desinformação, como o sistema composto pelos seguintes tipos de informação: (1) falsa conexão, quando manchetes, ilustrações ou legendas não confirmam o conteúdo; (2) falso contexto, quando o conteúdo genuíno é compartilhado com informação contextual falsa; (3) manipulação do contexto, quando a informação ou imagem genuína é manipulada para enganar; (4) sátira ou paródia, que não tem intenção de prejudicar, mas tem potencial para enganar; (5) conteúdo enganoso, consistente no uso enganoso de informações para enquadrar uma questão ou indivíduo; (6) conteúdo impostor, quando fontes genuínas são imitadas; e (7) conteúdo fabricado, consistente no conteúdo novo, que é 100% falso, criado para ludibriar e prejudicar.

Todos esses elementos foram percebidos, sobretudo, no contexto de grandes votações, como nas eleições dos presidentes Donald Trump e Jair Bolsonaro e no contexto do Brexit. Ilustrativamente, merecem destaque algumas notícias caracterizadas como “desinformativas”, para clarear alguns dos conceitos expostos acima:

  1. Sátira: trata-se de notícia fantasiosa, criada sob tom jocoso, que não possui o intuito de ludibriar o leitor, porém apresenta potencial para tanto. Um exemplo dessa modalidade aconteceu quando o portal americano WTOE5 noticiou que o Papa Francisco teria apoiado o então candidato Donald Trump nas eleições presidenciais. Apesar de alguns usuários acreditarem na história e a espalharem, o próprio portal assumia na aba “Sobre Nós” que se tratava de um veículo de notícias fantasiosas[10];
  • Conteúdo fabricado: é o tipo mais grave de desinformação, pois se trata do conteúdo totalmente fabricado e inverídico, como, por exemplo, a notícia publicada na capa do jornal “Sunday Express”, que anunciava a suposta intenção da União Europeia de controlar a costa britânica, como forma de influenciar no referendo do Brexit. Após a inverdade de seu conteúdo vir à tona, o jornal se retratou e publicou corretiva dias depois[11];
  • Falsa conexão: é o tipo de desinformação que se aproveita da pressa e ansiedade do leitor, que compartilha a notícia tendo lido somente a manchete. Por exemplo, ao longo das eleições presidenciais brasileiras, uma manchete dizia que “Mourão também propõe o confisco da poupança”. No entanto, o texto do blog não apresentou a suposta proposta do general e a informação foi declarada falsa, pelo Projeto Comprova[12];
  • Manipulação do contexto: ocorre por meio da distorção do cenário em que determinada informação ou imagem autêntica foi veiculada, como no caso da entrevista do ator americano Tom Hanks à rede CBS, em que afirmava que os Estados Unidos ficariam bem mesmo com a eleição de Donald Trump, que foi manipulada para reportar que “Tom Hanks apoia Donald Trump e destrói liberais de Hollywood que o criticam com essas nove palavras”[13];

Neste sentido, é notável que a desinformação corrompe a confiança depositada nas instituições e mídias tradicionais, e fragiliza os sistemas democráticos ao impossibilitar aos cidadãos a tomada de decisões com bases em informações fidedignas e qualificadas, dando suporte, também, a disseminação de ideias extremistas e radicais, como acima exemplificado[14].

Como se percebe, a desinformação é amplamente disseminada na internet, com os mais variados intuitos. Também em virtude da morosidade do Poder Judiciário, que não consegue solucionar o problema com a rapidez necessária, a prática se torna cada vez mais comum.

Diante da problemática mencionada e da lentidão da grande maioria dos sistemas jurídicos mundiais em face da propagação de notícias, visando a desinformação na internet, muitos países tem se debruçado sobre o tema, considerando, inclusive, a sua capacidade lesiva à própria soberania nacional.

A Comissão Europeia, inclusive, já se manifestou acerca do tema, se engajando em definir um claro, compreensivo e amplo plano de ação para enfrentar os impactos da desinformação online na Europa, e assegurar a proteção aos valores Europeus e sistemas democráticos[15].

A fim de afastar prejuízos decorrentes de tal prática, referida comissão entende que deverão ser construídas políticas de fácil acesso e compreensão, as quais deverão refletir os papéis específicos de diferentes agentes (redes sociais, usuários e mídias de notícias), que, por sua vez, possuirão suas responsabilidades definidas, considerando-se os direitos fundamentais à liberdade de expressão, pluralismo midiático e os direitos dos cidadãos a diversidade e confiabilidade da informação[16].

Neste sentido, as guidelines fornecidas pela Comissão Europeia estabelecem que, no processo para coibição da desinformação, deverá ser formada comissão ou órgão composto pelos provedores de aplicação de internet, mídias de notícias, pesquisa e organizações da sociedade civil, de modo a viabilizar o encontro de soluções consistentes, aptas a assegurar os direitos essenciais a todos os cidadãos, de acordo com os seguintes princípios[17]:

1.  Aprimoramento da transparência no tocante ao processo de produção e divulgação da informação;

2.  Diversidade da informação;

3.  Credibilidade da informação; e

4.  Soluções inclusivas com ampla participação das partes interessadas

Neste sentido, destaca-se que a Alemanha promulgou, em 12 de julho de 2017, o “Act to improve enforcement of the law in Social Networks[18], o qual institui que plataformas desenvolvidas para o compartilhamento de informações por usuários, que possuam mais de dois milhões de usuários registrados, deverão, periodicamente, caso tenham recebido mais de 100 (cem) reclamações por ano acerca de conteúdos ilegais, produzir, semestralmente, relatórios acerca de como tais reclamações foram conduzidas, detalhando todas os pontos mencionados em referido Ato, publicando tais documentos nos órgãos indicados e na própria plataforma, devendo tais publicações serem facilmente reconhecíveis, diretamente acessíveis e permanentemente disponíveis[19].

Referido relatório deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações[20]:

1. Observações gerais que descrevam os esforços empreendidos pelo provedor da rede social para eliminar a atividade criminalmente punível da plataforma;

2. Descrição dos mecanismos de apresentação de reclamações sobre conteúdos ilícitos e os critérios aplicados quando da decisão de excluir ou bloquear conteúdo ilegal;

3. Número de reclamações recebidas sobre conteúdo ilegal no período do relatório, segregadas em queixas foram submetidas por organismos de reclamações ou por usuários, e de acordo com o motivo da reclamação;

4. Organização, recursos humanos, especialistas e conhecimentos linguísticos nas unidades responsáveis pelo processamento de tais reclamações, bem como pelo treinamento e suporte das pessoas responsáveis por referido processamento;

5. Filiação a associações industriais com indicação se estas possuem um serviço de reclamações;

6. Número de reclamações com relação as quais algum órgão externo foi consultado quando da tomada de decisão;

7. Número de reclamações, no período de referência, que resultaram na eliminação ou bloqueio de conteúdo, discriminando se as denúncias foram submetidas por órgãos de reclamações ou usuários, de acordo com o motivo da reclamação, com todos os detalhes pertinentes, inclusive no tocante ao direito de resposta, e, em caso afirmativo, se a reclamação foi encaminhada ao usuário e se a questão foi encaminhado para uma instituição de autorregulação reconhecida de acordo com referido diploma legal;

8. Tempo entre as reclamações recebidas pela rede social e o conteúdo ilegal ser apagado ou bloqueado, discriminando se as queixas foram apresentadas por órgãos de reclamação ou por usuários, de acordo com o motivo da reclamação, e nos períodos “dentro de 24 horas” / “dentro de 48 horas” / “dentro de uma semana” / “em algum momento posterior ”; e

9. Medidas para informar a pessoa que apresentou a queixa, e o usuário para quem o conteúdo em questão foi suspenso, sobre a decisão sobre a reclamação.

Em caso de descumprimento de referido Ato, poderão vir a ser aplicadas, às redes sociais, multas regulatórias, pelo Escritório Federal da Justiça, a serem analisadas, de acordo com o caso concreto[21], podendo chegar ao valor de até 5 milhões de euros.

Ou seja, embora tal Ato não esteja direta e especificamente relacionado com a contenção de divulgação de mensagens inidôneas, considerando-se a ilicitude do conteúdo disseminado, é possível afirmar que referida lei também se demonstra eficaz para coibi-lo, considerando, inclusive, a regulação de um órgão institucional o qual faculta à própria rede social definir os mecanismos necessários para seu controle (autorregulação).

Da mesma forma, no Brasil, tramita, atualmente, na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 7.604/2017, o qual dispõe acerca da aplicação de multa em virtude da divulgação de informações falsas, por meio da rede social[22].

Referido Projeto de Lei, assim como o Ato alemão, dispõe serem os provedores de conteúdo de redes sociais responsáveis pela propagação de informações falsas, ilegais ou prejudicialmente incompletas, em detrimento de pessoa física ou jurídica, por qualquer meio, na rede mundial de computadores[23], estabelecendo multas, em caso de descumprimento de suas disposições, de até 50 milhões de reais, por cada evento em que as empresas responsáveis pela divulgação do conteúdo não o apagarem em até 24 (vinte e quatro) horas das publicações dos usuários[24].

Desta forma, muito embora as discussões sobre a propagação de desinformação estejam em fase embrionária, é possível identificar que o cenário atual segue para a implementação de um sistema de regulação estatal, autorregulado pelos provedores de redes sociais, diante da morosidade do sistema judiciário, inapto ao controle diante da velocidade das redes sociais por meio da internet.

Neste ponto, considerando a instrumentalidade técnica advinda deste tipo de modelo de negócio, é de expressiva necessidade a colaboração das redes sociais para o controle de tal tipo de conduta, visto que somente estas possuem conhecimento técnico acerca da viabilidade de monitoramento e indisponibilidade de conteúdos flagrantemente ilícitos.

Cabe, também, a sociedade, diante da capacidade de desinformação que poderá ser alastrada por meio de referidos veículos, exigir a adoção de medidas preventivas contra tal tipo de conduta, de forma a assegurar a qualidade de informação a que possui acesso, possibilitando a tomada de decisões mais assertivas e conscientes.


Renato Gomes de Mattos Malafaia é advogado especializado em Direito Digital e Segurança da Informação no escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados, bacharel em direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, pós-graduado em Direito e Tecnologia da Informação pela Escola Politécnica de Engenharia da Universidade de São Paulo, membro do Comitê de Compliance Digital da LEC – Legal Ethics & Compliance e membro da Comissão Permanente de Estudos de Tecnologia e Informação do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo

Yasmine Silva de Oliveira é advogada especializada em Direito Digital e Segurança da Informação no escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados, bacharel em direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, membro da Comissão de Estudos de Transferência de Tecnologia e Franquias da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual.


Os artigos publicados no Digital Rights.cc são de autoria de colaboradores da plataforma e não representam as opiniões ou posicionamentos do Digital Rights.cc. A plataforma do Digital é um espaço plural que tem como finalidade contribuir para a discussão do Direito e Tecnologia em âmbito nacional e internacional, bem como garantir que diferentes atores na área de tecnologia possam ter voz e expressar suas opiniões, fato este que enriquece para um debate multisetorial e pluriparticipativo.

Quer também publicar no Digital? Envie seu artigo para [email protected] que nós entraremos em contato com você. 


[1] European Comission. Communication from the commission to the european parliament, the council, the european economic and social committee and the committee of the regions. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:52018DC0236. Acesso em 09.12.2018

[2] European Comission. Communication from the commission to the european parliament, the council, the european economic and social committee and the committee of the regions. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:52018DC0236. Acesso em 09.12.2018

[3] Fonte: Trust in News: ‘Fake news’ reforçam confiança na imprensa. BUENO, Sonia, Presidente da Kantar no Brasil. 31.10.2017. Disponível em https://br.kantar.com/tecnologia/comportamento/2017/trust-in-news-confianca-nas-noticias-estudo-kantar/. Acesso em 03.12.2018.

[4] Fonte: “11 gráficos que mostram como as pessoas consomem notícia na internet”. SPAGNUOLO, Sérgio. 02.03.2018. Disponível em https://aosfatos.org/noticias/11-graficos-que-mostram-como-as-pessoas-consomem-noticia-na-internet/. Acesso em 03.12.2018.

[5] Digital News Report 2017, Reuters Institute, https://reutersinstitute.politics.ox.ac.uk/risj-review/2017-digital-news-report-now-available

[6] Fonte: “É necessário que cada boato seja desmentido’, diz professor da USP”. AMENDOLA, Gilberto, O Estado de São Paulo. 05.02.2017. Disponível em https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,e-necessario-que-cada-boato-seja-desmentido-diz-professor-da-usp,70001653443. Acesso em 03.12.2018.

[7] Fonte: “Se fake news fosse poluição, eleição seria pico de aquecimento global”. O Estado de São Paulo. 05.11.2018. Disponível em https://open.spotify.com/episode/2D00VweTca8Ts2B4bgRPNj?si=NK2kDTg7Qta8ywqLAefSiQ. Acesso em 03.12.2018

[8] Fonte: “INFORMATION DISORDER: Toward an interdisciplinary framework for research and policy making” WARDLE, Claire; DERAKHSHAN, Hossein. 27.09.2017. Disponível em https://rm.coe.int/information-disorder-toward-an-interdisciplinary-framework-for-researc/168076277c. Acesso em 03.12.2018.

[9] Disponível em www.manualdacredibilidade.com.br. Acesso em 03.12.2018

[10] Fonte: “Did the Pope endorse Trump?”. SCHAEDEL, Sydney, Factcheck.org. 24.10.2016. Disponível em https://www.factcheck.org/2016/10/did-the-pope-endorse-trump/. Acesso em 03.12.2018

[11] Fonte: “Front-page corrections needed to stop press errors”. DIXON, Hugo. 03.03.2017. Disponível em https://infacts.org/fake_news_posts/front-page-corrections-needed-stop-press-errors/. Acesso em 03.12.2018

[12] Fonte: “General Mourão não propôs o confisco da poupança”. UOL, BANDNEWS FM. 04.10.2018. disponível em https://projetocomprova.com.br/post/re_2B5W8XZVA7QY. Acesso em 03.12.2018

[13] Fonte: “Did the Pope endorse Trump?”. SCHAEDEL, Sydney, Factcheck.org. 24.10.2016. Disponível em https://www.factcheck.org/2016/10/did-the-pope-endorse-trump/. Acesso em 03.12.2018

[14] European Comission. Communication from the commission to the european parliament, the council, the european economic and social committee and the committee of the regions. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:52018DC0236. Acesso em 09.12.2018

[15] European Comission. Fake News and online disinformation. Disponível em: https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/fake-news-disinformation. Acesso em 09.12.2018

[16] European Comission. Fake News and online disinformation. A comprehensive policy response must reflect the specific roles of different actors (social platforms, news media and users), and define their responsibilities according to a number of guiding principles. These include the freedom of expression, media pluralism, and the rights of citizens to diverse and reliable information. . Disponível em: https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/fake-news-disinformation. Acesso em 09.12.2018

[17] European Comission. Fake News and online disinformation. The Commission supports a multi-stakeholders process, involving platforms, news media, research and civil society organisations in order to find the right solutions consistent with fundamental principles and applicable coherently across the European Union (…) Four principles guide the action: 1. Improve transparency regarding the way information is produced or sponsored; 2. Diversity of information; 3. Credibility of information; 4. Inclusive solutions with broad stakeholder involvement.. Disponível em: https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/fake-news-disinformation. Acesso em 09.12.2018

[18]  Act to Improve Enforcement of the Law in Social Networks. Bearbeitungsstand: 12.07.2017 .Disponível em: < https://www.bmjv.de/SharedDocs/Gesetzgebungsverfahren/Dokumente/NetzDG_engl.pdf?__blob=publicationFile&v=2>. Acesso em: 19.12.2018 . 

[19] Act to Improve Enforcement of the Law in Social Networks. Bearbeitungsstand: 12.07.2017 .Disponível em: < https://www.bmjv.de/SharedDocs/Gesetzgebungsverfahren/Dokumente/NetzDG_engl.pdf?__blob=publicationFile&v=2>. Acesso em: 19.12.2018 . 

[20] Act to Improve Enforcement of the Law in Social Networks. Bearbeitungsstand: 12.07.2017 .Disponível em: Seção 2 (2). < https://www.bmjv.de/SharedDocs/Gesetzgebungsverfahren/Dokumente/NetzDG_engl.pdf?__blob=publicationFile&v=2>. Acesso em: 19.12.2018 . 

[21] Act to Improve Enforcement of the Law in Social Networks. Bearbeitungsstand: 12.07.2017 . Seção 4: Provisiono on regulatory fines. Disponível em: < https://www.bmjv.de/SharedDocs/Gesetzgebungsverfahren/Dokumente/NetzDG_engl.pdf?__blob=publicationFile&v=2>. Acesso em: 19.12.2018 . 

[22]  Projeto de Lei nº 7.604/2017. Câmara dos Deputados. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=FD64035235BDA235D5CE9BEAA231469B.proposicoesWebExterno2?codteor=1556903&filename=PL+7604/2017. Acesso em 19.12.2018.

[23] Projeto de Lei nº 7.604/2017. Câmara dos Deputados. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=FD64035235BDA235D5CE9BEAA231469B.proposicoesWebExterno2?codteor=1556903&filename=PL+7604/2017. Acesso em 19.12.2018. Art. 1º Os provedores de conteúdo nas redes sociais serão responsáveis quando suas plataformas divulgarem informações falsas, ilegais ou prejudicialmente incompletas em detrimento de pessoa física ou jurídica, por qualquer meio, na rede mundial de computadores.

[24] Projeto de Lei nº 7.604/2017. Câmara dos Deputados. Art. 1º (…) Parágrafo Único: O descumprimento do disposto no caput acarretará a aplicação de multa de R$ 50 milhões de reais por cada evento às empresas responsáveis pela sua divulgação que não apagarem em até 24 horas as publicações de seus usuários veiculadoras de notícias falsas, ilegais ou prejudicialmente incompletas. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=FD64035235BDA235D5CE9BEAA231469B.proposicoesWebExterno2?codteor=1556903&filename=PL+7604/2017. Acesso em 19.12.2018.Art. 1º (…) Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput acarretará a aplicação de multa de R$ 50 milhões de reais por cada evento às empresas responsáveis pela sua divulgação que não apagarem em até 24 horas as publicações de seus usuários veiculadoras de notícias falsas, ilegais ou prejudicialmente incompletas.

Deixe um comentário